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CNJ Decide pela Inclusão das Verbas do Fundef na Receita Corrente Líquida para Gestão Fiscal e Pagamento de Precatórios

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CNJ Decide pela Inclusão das Verbas do Fundef na Receita Corrente Líquida para Gestão Fiscal e Pagamento de Precatórios

CNJ reforça que verbas do Fundef devem compor a base para cálculo fiscal, impactando gestão de dívidas e pagamento de precatórios em estados e municípios

Por: Camaçari Notícias

Foto: Divulgação/ Bnews

Em uma decisão unânime tomada em sessão virtual do Plenário no dia 16 de maio de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que as verbas complementares federais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), recebidas por estados e municípios via ações judiciais, não podem ser excluídas do cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL). A decisão responde a uma Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que buscava esclarecer a extensão do conceito de RCL para fins da aplicação do regime especial de pagamento de precatórios, previsto na Resolução CNJ nº 303/2019.

A Receita Corrente Líquida é um indicador fundamental para a saúde fiscal dos entes federativos, pois serve como base para o cálculo de limites de endividamento, despesas com pessoal e também influencia diretamente a capacidade de pagamento de precatórios dívidas judiciais reconhecidas contra estados e municípios. A Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece diretrizes que permitem o escalonamento do pagamento dessas dívidas, buscando garantir o equilíbrio financeiro das administrações públicas.

O relator da consulta, conselheiro Ulisses Rabaneda, apresentou o voto que foi acompanhado por todos os membros do CNJ, incluindo o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Conselho, que presidiu o julgamento. Também participaram da decisão conselheiros como Mauro Campbell Marques, José Rotondano e Daniela Madeira.

Paralelamente, o CNJ acompanha outro procedimento sobre o mesmo tema, encaminhado ao presidente do Fórum Nacional dos Precatórios (Fonaprec), conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, para análise e possíveis providências. Esse procedimento havia sido inicialmente remetido pelo ex-conselheiro Marcus Vinícius Jardim Rodrigues.

A inclusão das verbas do Fundef na base de cálculo da RCL reforça o entendimento de que esses recursos, embora advindos de complementações federais por meio de ações judiciais, devem integrar a gestão fiscal dos entes federativos. Com isso, estados e municípios poderão precisar readequar seus planejamentos financeiros para cumprir com suas obrigações, principalmente no que tange à administração das dívidas de precatórios.

Essa decisão tem potencial impacto significativo na administração pública, ao garantir maior transparência e precisão na avaliação da capacidade financeira dos entes federativos para honrar suas dívidas judiciais, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas e a manutenção dos investimentos em áreas essenciais, como a educação fundamental.

 

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