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TRF1 mantém proibição a transporte de passageiros sem autorização da ANTT no Distrito Federal

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TRF1 mantém proibição a transporte de passageiros sem autorização da ANTT no Distrito Federal

TRF1 reforça que transporte em circuito aberto no DF só pode operar com autorização da ANTT, mantendo restrições a empresas que atuam por plataformas digitais

Por: Camaçari Notícias

Foto: Divulgação/ANTT

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a proibição para que empresas de transporte de passageiros em sistema de circuito aberto, com saída, chegada ou parada no Distrito Federal, operem sem autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A decisão reforça a obrigatoriedade do cumprimento das normas que regem o transporte rodoviário interestadual de passageiros no país.

O entendimento foi firmado no âmbito de uma ação civil pública movida pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) contra empresas que comercializam passagens por meio da plataforma Buser. No processo, a ANTT é representada pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Na ação, a Abrati sustentou que as empresas rés utilizam a denominação de “fretamento colaborativo” para, na prática, oferecer serviço de transporte regular de passageiros de forma irregular. Segundo a associação, essa prática configura concorrência desleal, além de causar prejuízos ao sistema regular de transporte, que é submetido a regras específicas, autorizações e obrigações legais. A ANTT foi incluída no processo como responsável pela fiscalização do setor.

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar determinando que as empresas se abstivessem de oferecer, divulgar, intermediar ou prestar serviços de transporte em desacordo com a autorização da ANTT, no sistema de circuito aberto, com origem, destino ou parada no DF. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.

As empresas recorreram da decisão, alegando que possuem autorização para operar no regime de fretamento eventual e que a utilização de plataformas tecnológicas não descaracterizaria essa modalidade de serviço. Também argumentaram que a exigência do circuito fechado violaria os princípios da livre concorrência e da liberdade econômica.

Ao analisar o recurso, o TRF1 manteve a decisão de primeira instância. Em contrarrazões, a ANTT afirmou que a retirada da exigência do circuito fechado descaracterizaria o fretamento, equiparando-o ao transporte regular de passageiros, porém sem a observância das exigências legais impostas a esse tipo de serviço. A agência destacou ainda que a regra está amparada na Lei nº 10.233/01, que criou a ANTT e lhe conferiu competência para regular e fiscalizar o transporte interestadual e internacional de passageiros.

Com a decisão, permanece a proibição para que empresas operem transporte de passageiros em circuito aberto no Distrito Federal sem a devida autorização da ANTT, reforçando o papel regulador da agência e a necessidade de observância das normas legais do setor.

 

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