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Justiça reconhece burnout como doença do trabalho e condena Itaú a indenizar funcionária

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Justiça reconhece burnout como doença do trabalho e condena Itaú a indenizar funcionária

Decisão da Justiça do Trabalho aponta metas abusivas, pressão por resultados e assédio moral como fatores determinantes para o adoecimento psicológico da funcionária.

Por: Camaçari Notícias

Foto: Freepik

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou o Banco Itaú ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e ao custeio de uma pensão mensal vitalícia a uma ex-funcionária diagnosticada com síndrome de burnout. A decisão reconheceu o nexo entre as atividades exercidas e o adoecimento psicológico da trabalhadora.

De acordo com o processo, a funcionária atuou por quase duas décadas sob condições consideradas desgastantes, incluindo metas abusivas, jornadas prolongadas e cobrança intensa por resultados. Ela também relatou ter sido vítima de assédio moral, fatores que contribuíram para o agravamento do quadro de saúde, levando a afastamentos previdenciários por depressão e ansiedade.

Relator do caso, o desembargador Willy Santilli destacou que a síndrome de esgotamento profissional, quando diretamente ligada ao trabalho, pode ser enquadrada como doença ocupacional, conforme a legislação previdenciária. Para o colegiado, uma vez comprovados o vínculo entre a atividade e a doença, bem como a responsabilidade do empregador, o dano moral é presumido, dispensando prova específica.

Embora o laudo pericial tenha minimizado a relação entre o ambiente de trabalho e a condição clínica da autora, o tribunal considerou outros elementos, como documentos médicos, registros de afastamento e trechos do próprio laudo que apontavam sintomas típicos de burnout, para fundamentar a decisão.

A defesa do banco argumentou que a síndrome não é formalmente classificada como doença mental pela Organização Mundial da Saúde (OMS). No entanto, o relator rejeitou a tese, ressaltando que a própria OMS associa o burnout diretamente ao contexto laboral, o que não impede seu reconhecimento como doença profissional.

Além da indenização por danos morais, a Justiça determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da remuneração da trabalhadora. O valor, destinado a cobrir a redução da capacidade de trabalho e os custos contínuos com tratamento, será pago de forma contínua e poderá ser revisado ao longo do tempo.

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