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Propaganda eleitoral em carro por aplicativo dá multa de R$ 2 mil; entenda decisão do TSE
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Corte manteve multa de R$ 2 mil aplicada a candidato por adesivo com nome e número instalado em veículo.
Por: Camaçari Notícias
Foto: Luiz Roberto/TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral em adesivos durante o serviço. A Corte manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato das eleições de 2024 que instalou material com nome e número de campanha em um carro usado para transporte por aplicativo em Caruaru, Pernambuco.
A decisão definitiva foi publicada no sábado (1º) e estabelece que, mesmo sendo um veículo particular, o automóvel passa a ser considerado um bem de uso comum para fins eleitorais enquanto estiver sendo utilizado para transportar passageiros.
O entendimento dos ministros foi baseado na regra eleitoral que proíbe propaganda em bens públicos ou de uso comum, incluindo espaços privados acessíveis ao público em geral. Nesse conceito, entram locais como estabelecimentos comerciais, templos, estádios e outros ambientes de circulação coletiva.
O relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, destacou que a definição de “bem de uso comum” adotada pela Justiça Eleitoral é mais ampla do que a prevista no direito civil. Segundo ele, a decisão não transforma os carros de aplicativo em bens públicos nem caracteriza o serviço como público, mas apenas aplica as normas eleitorais sobre divulgação de campanhas.
Para o ministro, a diferença entre um carro de aplicativo e outros veículos de trabalho, como motocicletas usadas para entregas, está na relação direta com o passageiro. No transporte por aplicativo, o usuário entra no veículo e fica exposto ao material de campanha instalado no automóvel.
Divergência no julgamento
O ministro Nunes Marques apresentou entendimento contrário e defendeu a retirada da multa. Para ele, carros de aplicativo não deveriam ser equiparados automaticamente a táxis ou outros bens classificados como de uso comum.
O magistrado também argumentou que, nas eleições de 2024, ainda não havia uma orientação clara sobre a irregularidade desse tipo de propaganda.
A maioria dos ministros, no entanto, acompanhou o voto do relator e manteve a condenação. A decisão definiu que veículos utilizados para transporte remunerado de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral enquanto estiverem em atividade.
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