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<b>Especialista responde a questionamento levantado em matéria do CN</b

Matéria do Leitor

Especialista responde a questionamento levantado em matéria do CN

Por: Camaçari Notícias

Rua da bandeira, sentido Praça Desembargador Montenegro

Uma matéria publicada no dia 16 de dezembro passado levantou um questionamento sobre os estacionamentos no Centro da cidade não terem vagas delimitadas com exclusividade para idosos e deficientes físicos.

Para elaboração da matéria, visitamos algumas das principais ruas da cidade, e constatamos que o questionamento é válido, porém, a Superintendência de Trânsito e Transporte (STT), que ordena o trânsito no município, não se manifestou para esclarecer a situação. Uma especialista de trânsito, então, deu seu parecer técnico, que você pode conferir logo abaixo.

Ao final desta matéria, está o link que leva à matéria relacionada.

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EM RESPOSTA Á SEGUINTE PERGUNTA: Por que deficiente e idoso têm dificuldade de estacionar no Centro de Camaçari?

RESPOSTA:

Em quanto o poder publico municipal não se conscientizar que para cada órgão técnico da prefeitura o ideal e lógico, será de nomear servidores que  tenham competência para administrar e responsabilidade social também. Chegar de aplaudir os outros.

No intuito de ajudar, esclareço a quem fez o questionamento que existem as duas resoluções abaixo,  fala sobre a responsabilidade do órgão responsável pelo trânsito do município, aqui em Camaçari ( S.T.T.), que tem que regulamentar e  disponibilizar 2% das vagas nos  estacionamentos públicos para os Idosos e  pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.

Faz-se necessário, que a S.T.T na pessoa do engenheiro de tráfego faça um estudo/levantamento nas vias para localizar as rampas para pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, sinalize com as legendas  indicada na resolução 304/08  e crie os estacionamentos para esses seguimentos. Depois de feito esse primeiro passo, faça um cadastramento para os dois seguimentos, e, após identificar as quantidades das pessoas inscritas nos dois seguimentos efetuar as  confecções das credenciais estabelecidas por LEI. Num grandioso ato público social, humanizado e político sejam entregues as credenciais.    

 

RESOLUÇÃO Nº 303  DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre as vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas.

Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo definido por esta Resolução terá validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município de domicílio da pessoa idosa a ser credenciada.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do CTB.
 
RESOLUÇÃO 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.

Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.
 
MARIA DE FÁTIMA SIQUEIRA DANTAS

ESPECIALISTA EM TRÂNSITO E TRANSPORTE.

 

CONFIRA MATÉRIA RELACIONADA:

Por que deficiente e idoso têm dificuldade de estacionar no Centro de Camaçari?

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