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STF garante isenção na compra de carros para autistas sem distinção de nível de suporte
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Decisão unânime retirou da lei as restrições que limitavam o benefício a pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a autistas com níveis moderado ou grave de suporte.
Por: Camaçari Notícias
Foto: Luiz Silveira/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, ampliar o direito à isenção de impostos na compra de veículos por pessoas com deficiência (PCDs). A decisão também estende, na prática, o benefício fiscal a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem restringir o acesso conforme o nível de suporte.
O julgamento foi concluído nesta segunda-feira (3), com prevalência do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
A Corte analisou duas ações que questionavam dispositivos da lei complementar aprovada em 2025 para regulamentar a reforma tributária. A norma estabeleceu os critérios para aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência.
Em seu voto, Alexandre de Moraes retirou do texto legal os trechos que limitavam a isenção aos casos de deficiência mental "severa ou profunda" e aos autistas classificados como de nível moderado ou grave. Para o ministro, a legislação criou uma restrição que não estava prevista na Emenda Constitucional da reforma tributária.
Segundo Moraes, o nível de suporte não pode servir como critério para restringir um direito constitucional. O magistrado afirmou que pessoas enquadradas no nível 1 do espectro autista apresentam diferentes realidades e que algumas enfrentam barreiras compatíveis com a finalidade da isenção tributária.
Durante o julgamento, o relator também minimizou o impacto financeiro da decisão. Com base em dados do Mapa Autismo Brasil, ele afirmou que o país possui cerca de 12,6 mil pessoas com TEA no nível 1 de suporte. Na avaliação do ministro, mesmo que todas solicitassem o benefício, a quantidade anual de pedidos não provocaria desequilíbrio fiscal.
A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a manutenção de critérios objetivos para concessão da isenção, alegando que as exigências garantem segurança jurídica e preservam o equilíbrio entre arrecadação e benefícios fiscais. Apesar disso, o STF concluiu que as restrições impostas pela lei extrapolaram os limites estabelecidos pela Constituição.
As ações foram apresentadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD). As entidades sustentaram que a norma excluía autistas com nível 1 de suporte e criava tratamento desigual entre pessoas com deficiência ao exigir adaptações específicas nos veículos para concessão do benefício, sem reconhecer equipamentos instalados de fábrica, como câmbio automático e direção elétrica ou hidráulica.
O STF manteve válida a definição constitucional de pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os ministros também preservaram a regra que impede uma nova concessão da isenção para aquisição de veículo antes do intervalo mínimo de três anos.
Durante a votação, Luiz Fux afirmou que a Constituição não autoriza o Congresso Nacional a criar categorias de doenças capazes de restringir direitos assegurados pela própria Carta Magna. Cristiano Zanin destacou que, embora seja possível estabelecer limitações em benefícios tributários, esse poder não pode contrariar a previsão constitucional.
Já a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a isenção não representa privilégio, mas um instrumento destinado a assegurar direitos fundamentais das pessoas com deficiência e dos autistas, afirmando que a retirada desse benefício para parte desse público caracterizava um retrocesso na proteção garantida pela Constituição.
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