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Justiça condena empregador a indenizar doméstica de Salvador que trabalhava mais de 60 horas por semana
Salvador
Decisão do TRT-BA reconheceu que a trabalhadora cumpria cerca de 64 horas semanais e determinou o pagamento de R$ 5 mil por dano moral.
Por: Camaçari Notícias
Foto: Divulgação
Uma empregada doméstica de Salvador conquistou na Justiça o direito ao recebimento de indenização no valor de R$ 5 mil por cumprir jornada de trabalho considerada excessiva. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que entendeu que a carga semanal, de aproximadamente 64 horas, violava direitos relacionados ao descanso, ao lazer e ao convívio social. Ainda cabe recurso.
Além da indenização por dano moral, o colegiado também definiu a jornada de trabalho da profissional com base nas provas e depoimentos apresentados no processo, especialmente sobre os horários de retorno das folgas no interior e o momento em que a trabalhadora servia o jantar do empregador.
Entenda o caso
Segundo relatado pela doméstica, o vínculo empregatício ocorreu entre 2017 e 2021, sendo encerrado por exaustão diante da rotina imposta. Ela afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo. Durante o período, realizava todas as tarefas domésticas e também prestava cuidados aos dois filhos do casal. De acordo com seu relato, o expediente era finalizado apenas após o serviço do jantar, por volta das 22h.
Nos fins de semana, ela viajava para o interior e retornava às segundas-feiras, entre 8h e 8h30.
Na primeira instância, a 25ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que não havia prestação de serviços entre 18h, horário do jantar das crianças, e 22h, quando ocorria o jantar do empregador. Com isso, determinou o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e, de forma não cumulativa, à 44ª hora semanal. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado.
Decisão no TRT-BA
Ao julgar o recurso, a 4ª Turma do TRT-BA, sob relatoria da desembargadora Eloína Machado, destacou que é responsabilidade do empregador doméstico manter o controle da jornada de trabalho.
Para a relatora, ainda que houvesse períodos de menor demanda, a trabalhadora permanecia à disposição no imóvel, aguardando eventuais solicitações, como o serviço do jantar às 22h.
Com base nas provas colhidas, o colegiado fixou a seguinte jornada:
Segundas-feiras: das 8h15 às 22h, com uma hora de intervalo (dia de retorno do interior);
Terça a sexta-feira: das 7h às 22h, com uma hora de intervalo;
Trabalho em feriados nacionais.
As horas extras deverão ser apuradas conforme os horários estabelecidos na decisão.
Indenização por dano moral
Ao analisar o pedido de indenização, a relatora considerou que a trabalhadora cumpria, em média, 64 horas semanais, acima do limite constitucional de 44 horas. Segundo o entendimento adotado, houve supressão do tempo destinado ao lazer, ao descanso, parte do intervalo entre jornadas e das folgas em feriados.
A decisão sobre o pagamento das horas extras foi unânime. No entanto, em relação ao dano moral, houve divergência da desembargadora Angélica Ferreira, que entendeu que a mera imposição de jornada excessiva não seria suficiente, por si só, para caracterizar dano pessoal ou abalo psíquico.
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