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Economia
Decisão estabelece que Justiça do Trabalho analisará saques relacionados ao fim ou à suspensão do contrato, enquanto demais situações serão julgadas pela Justiça comum
Por: Camaçari Notícias
Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na última sexta-feira (7), que pedidos de movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho devem ser julgados pela Justiça do Trabalho. Já as demais hipóteses previstas na Lei do FGTS serão de competência da Justiça comum, estadual ou federal, conforme o caso.
A decisão foi tomada durante o julgamento de um incidente de recursos repetitivos e representa uma mudança na jurisprudência que vinha sendo adotada pelo próprio TST. Para garantir segurança jurídica e evitar prejuízos aos trabalhadores, o Tribunal determinou que processos que já tinham sentença de mérito permaneçam na Justiça do Trabalho.
A discussão envolvia a definição de qual ramo do Judiciário deve analisar pedidos de saque do FGTS quando há resistência da Caixa Econômica Federal ou quando o trabalhador precisa de autorização judicial para movimentar a conta vinculada.
Até então, o entendimento predominante no TST era de que a Justiça do Trabalho tinha competência para julgar praticamente todas essas ações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, adotava entendimento contrário, o que provocava divergências entre os tribunais.
O relator do processo, ministro Cláudio Brandão, explicou que as situações envolvendo a movimentação do FGTS podem ser divididas em dois grupos.
O primeiro reúne casos diretamente relacionados ao contrato de trabalho, como demissão sem justa causa, rescisão indireta ou por comum acordo e extinção da empresa. Essas hipóteses estão previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.
Nessas situações, como o motivo do saque está ligado a questões trabalhistas, caberá à Justiça do Trabalho analisar também o pedido de liberação dos valores.
O segundo grupo inclui situações que não dependem do vínculo empregatício, como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública.
Nesses casos, segundo o TST, não é necessário avaliar questões relacionadas ao contrato de trabalho. A análise se limita à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação. Por isso, essas ações deverão ser julgadas pela Justiça comum.
Durante o julgamento, Cláudio Brandão reconheceu que a jurisprudência do TST vinha adotando entendimento diferente. Segundo o relator, porém, a relação jurídica entre o trabalhador e a Caixa Econômica Federal é estabelecida pela legislação específica do FGTS, e não diretamente pelo contrato de trabalho.
Embora o vínculo empregatício seja a origem da existência do FGTS, o direito à movimentação da conta vinculada depende das situações previstas na Lei nº 8.036/1990. Dessa forma, quando a discussão se limita à aplicação dessa legislação, a controvérsia não apresenta natureza trabalhista.
A mudança busca aproximar o entendimento do TST daquele adotado pelos demais tribunais superiores e reduzir a insegurança jurídica provocada por decisões divergentes sobre o tema.
Como a decisão altera uma jurisprudência consolidada do TST, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição.
Os processos que já tinham sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até o encerramento da ação, incluindo a fase de execução.
Para os demais processos, deverá ser aplicada a nova orientação definida pelo Tribunal.
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