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Advogados e contador realizam estudo sobre arrecadação municipal

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Advogados e contador realizam estudo sobre arrecadação municipal

Por: CN com Assessoria de Comunicação

A NECESSIDADE DE SE IMPLEMENTAR A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA PRÓPRIA EM ÂMBITO MUNICIPAL E SUAS REPERCUSSÕES


O processo de cobrança de tributos envolve não só o atendimento ao contribuinte, mas também a modernização da máquina administrativa, que permite melhorar a fiscalização da arrecadação, diminuindo, assim, as suas perdas.

Um dos temas mais abordados pela imprensa brasileira em termos tributários é a intensidade cada vez maior de corrupção nos processos de arrecadação tributária. A corrupção neste processo fiscalizatório leva a desgastes e perdas de credibilidade do setor público por parte a da população, além do alto custo para a apuração das denúncias.

O processo de fiscalização tributária municipal deve preocupar-se, além da questão da corrupção, com a questão da inadimplência e da sonegação fiscal. Nesse sentido, deve-se dizer que muitas vezes o contribuinte municipal não é propriamente um sonegador que se utiliza de artifícios ilegais para lesar o Fisco municipal. Trata-se na verdade de um contribuinte esquecido ou não acostumado a contribuir com a gestão municipal, principalmente em decorrência da falta de legitimidade do Poder Público e da certeza da impunidade ou de inúmeros benefícios concedidos aos contribuintes inadimplentes (REFIS). Neste último caso, observa-se que os benefícios e parcelamentos estabelecidos posteriormente ao lançamento do tributo estimulam o adiamento da contribuição.

ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA

Os tributos municipais podem ser divididos em receitas correntes e receitas de capital.

As RECEITAS CORRENTES subdividem-se em dois grandes grupos: receita própria e transferências correntes.

No presente trabalho, vamos nos ater apenas nas receitas próprias, por sua vez, subdividas em receita tributária e outras receitas, dando um enfoque todo especial a receita tributária, onde poderemos destacar: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA – IPTU, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN (também conhecido como ISS), IMPOSTO SOBRE A TRSNMISSÃO DE BENS INTER VIVOS – ITBI, além da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS E DAS TAXAS MUNICIPAIS.

As transferências intergovernamentais dividem-se em transferências constitucionais e repasses. Dentre as transferências constitucionais, encontramos o FPM – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, IPVA – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR, dentre outros. Dentre os repasses, destacam-se os convênios e os recursos do SUS.

Com a diminuição do ritmo do crescimento econômico do país, impactando de forma incomensurável a indústria de bens duráveis, como veículos automotores e outros, indústria metal e mecânica, produtos da linha branca, assim como na diminuição da arrecadação federal do imposto sobre produtos industrializados – IPI, formador do fundo de participação dos municípios, acabou por ocasionar um empobrecimento de todos os municípios brasileiros, em especial aqueles que sobrevivem da receita do fundo mencionado, fazendo com que houvesse ainda uma perda de legitimidade do poder público e a necessidade de redefinir relações entre este poder constituído e a sociedade civil.

As administrações municipais se depararam com a necessidade de criar instrumentos para reverter ou pelo menos atenuar esta situação.
A instituição de instrumentos para aprimorar a arrecadação tributária própria deve ser implementada, caso a caso, município a município, não podendo ser generalizado a sua adoção, muito embora as implicações de natureza legal e suas penalidades sejam iguais aos gestores, sejam eles de pequeno, médio ou grande porte municipal.

O capítulo da Lei Federal 101/2000, que trata da renúncia de receita, expressa com clareza as condições previsíveis que os gestores estão obrigados a seguir para a concessão de qualquer benefício de natureza tributária do qual decorra a renuncia de receita.

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

        I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

        II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

        § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

        § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

        § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

        I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

        II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Muitos gestores municipais têm negligenciado na arrecadação da receita própria, sejam impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa, sem, contudo, ter atentado para as conseqüências que tais atitudes podem lhe ocasionar, hipóteses estas tipificadas na Lei Federal 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, passível de cassação de mandato, a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos.

O artigo 10 da citada lei prevê, em seu inciso X, as seguintes penalidades:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

Como dito, a incidência do dispositivo supracitado faz remeter ao gestor municipal o enquadramento nas penas previstas no artigo 12, inciso II, assim transcrito:

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:   

      (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

(...)
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE CINCO A OITO ANOS, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Como vemos, verifica-se a necessidade de se romper com a cultura da sonegação e da negligencia arrecadatória, tão incutidas na realidade brasileira.

É preciso, ainda, que os municípios criem mecanismos que facilitem a arrecadação municipal, e dessa maneira possamos esperar um segundo resultado visual, que é o combate a prática da Inércia tributária, característica das prefeituras brasileiras.

Concluímos então afirmando que o presente estudo visa chamar a atenção dos gestores municipais das implicações de natureza legal que a sua inércia na condução e administração da máquina pública em matéria tributária podem lhe causar, bem como auxiliar os mesmos na procura de alternativas e de instrumentos que lhe façam aumentar a arrecadação municipal, atenuando, assim, as combalidas finanças públicas e a dependência da benevolência do Governo Federal em lhe transferir recursos através de convênios, para compensar as perdas sofridas com a isenção da arrecadação de tributos federais que compõem o fundo de participação dos municípios.

Camaçari/BA, 03 de agosto de 2015.

JAIR BIANCHI
Especialista em Finanças
(71) 9633-8655 / 9259-1809
Email:     Jb_ascopp@hotmail.com


THIAGO SANTOS BIANCHI
Sócio do Escritório CTM ADVOCACIA
Advogado Pós Graduado em Direito Tributário

MIGUEL MENDES NETO
Sócio do Escritório CTM ADVOCACIA
Analista Jurídico da Cidade do Saber


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(71) 3181-1341 / 8605-7455 – 88242753
 

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