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Entra em vigor lei que propõe medidas administrativa contra práticas de LGBTfobia na Bahia 

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Entra em vigor lei que propõe medidas administrativa contra práticas de LGBTfobia na Bahia 

A medida estava em tramitação desde 2018.

Por: Camaçari Notícias

(Foto: Marcello Camargo/Arquivo/Agência Brasil)

A lei que prevê penalidades administrativas a serem aplicadas em função da prática de atos de discriminação na administração pública e estabelecimentos comerciais em razão de orientação sexual e identidade de gênero já está em vigor na Bahia. 

A lei de número 14.475 foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, Adolfo Menezes (PSD), e publicado no Diário Oficial da última sexta-feira (1º). A medida estava em tramitação desde 2018 e foi de autoria do deputado Zó (PCdoB). 

O Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas por causa da orientação sexual e/ou identidade de gênero, ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro. 

Veja os atos discriminatórios por motivo de orientação sexual e/ou identidade de gênero para a lei: 

1 - Recusar ou impedir o acesso, a permanência ou atendimento em órgãos e repartições públicas, bem como áreas públicas de lazer e similares; 

2 - Impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa não praticados para ingresso ou permanência em recinto público em razão da orientação sexual e identidade de gênero; 

3 - Impedir acesso ou permanência e recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, clubes comunitários, associações e fundações públicas e similares; 

4 - Recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível; 

5 - Impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 

6 - Negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada; 

7 - Impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis, vans e similares; 

8 - Negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde; 

9 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero; 

10 - Obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes; 

11 - Tolerar a prática por terceiros de discriminação e preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, dentro dos estabelecimentos aos quais se refere esta lei.   

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